Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0048763-06.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: LOPES & LOPES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA ENTREGA DE BENS, APREENSÃO DE CNH E INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto “contra o mandado de mov. 90.1” dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0000686-17.2025.8.16.0156, ajuizada pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante, expedido para intimá-la para entregar os veículos pendentes de apreensão, apreender a CNH de seu sócio administrador e interditar a sede do estabelecimento comercial. Alega a ré/Agravante em sua insurgência, após resumo fático e em síntese, que: a) o ato de mov. 90.1, embora nomeado como "mandado", possui natureza jurídica de decisão interlocutória e inova no processo, com carga decisória gravosa, justificando o conhecimento do recurso; b) a urgência da situação reside na iminente paralisia da empresa recorrente, dada a medida de interdição da sede, suspensão da CNH do sócio administrador e imposição de multas diárias, que inviabilizam a continuidade das atividades; c) o magistrado inverteu o ônus da apreensão estatal para o particular, sendo ilegal a imposição de multa pela não entrega dos veículos, já que a busca e apreensão é uma medida de natureza real e não pessoal; d) a interdição da sede da transportadora é desproporcional e causa “morte civil e econômica” da empresa, sem que haja risco iminente que a justifique, violando o princípio da preservação da empresa (art. 170, CF); e) a suspensão da CNH do sócio administrador foi aplicada de forma automática e punitiva, sem esgotamento de meios típicos, prejudicando a fiscalização da frota; f) a notificação extrajudicial retornou como “ausente”, configurando vício que compromete a validade do processo, acarretando nulidade; g) a concessão de efeito suspensivo é urgente para evitar o perecimento da atividade empresarial, já que a manutenção das medidas impugnadas inviabiliza a defesa e a operação da empresa; h) requer a concessão do benefício da justiça gratuita, demonstrando a incapacidade financeira momentânea da pessoa jurídica, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar todos os efeitos do mandado decisório de mov. 90.1, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a ordem do Juízo a quo e reconhecer a ilegalidade das medidas coercitivas impostas. Distribuídos por prevenção ao AI nº 0051278-48.2025.8.16.0000 (mov. 3.1), vieram-me conclusos os autos em 17/04/2026 (mov. 7.0). Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a recorrente comprovasse suficientemente a hipossuficiência financeira, ou recolhesse o preparo recursal (mov. 9.1), a ré/Agravante se manifestou pela perda do objeto recursal (mov. 20.1), retornando os autos conclusos para julgamento em 12/05/2026 (mov. 2 1.0). É o relatório. II. O recurso, por conta de evento superveniente à sua interposição, comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sublinhei), normativa que se repete no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e que adiante se faz cumprir. Com efeito, verifica-se nos autos de origem que as partes celebraram acordo abrangendo a totalidade do mérito da demanda, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, por sentença proferida em 08/05 /2026 (mov. 134.1/origem), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso, monocraticamente, vez que prejudicado. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
|